São José do Rio Pardo, ,

21/Ago/2021 - 21:28:39

O novo FUNDEB: avanços e limites

Redação

PROF. DR. ROQUE LUCIO E PROF. MS. MARCOS CELESTE




O Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Está amparado no art. 212-A da Constituição Federal de 1988. Foi aprovado pela lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, revogando dispositivos da lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.

A instituição do Fundo e a aplicação de seus recursos não isentam os estados, o Distrito Federal e os municípios da obrigatoriedade de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino utilizando recursos próprios provenientes de impostos.

Quais foram, então, os avanços e limites do novo FUNDEB?

O primeiro avanço foi que a Emenda Constitucional 108/2020 tornou o Fundo permanente. Antes ele possuía um período determinado de vigência e dependia de futuras renovações.

O segundo avanço é que foi estabelecido o percentual de 23% do total de recursos dos impostos do Fundo para a complementação da União. No FUNDEB anterior o percentual era de 10%.

Os limites para que esta complementação ocorra, são algumas condições que as redes públicas têm que cumprir. A saber: a) - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho) - participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;  c) - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; d) - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 e, e) - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

O terceiro avanço é o cômputo da dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública de ensino que recebem atendimento educacional especializada e da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei nº 9.394 de 1996, e do itinerário de formação técnica profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida lei.

O quarto avanço foi a destinação de mais recursos para a Educação Infantil, pois as matrículas desta etapa da educação básica, com a instituição do Valor Aluno Ano/total educação Infantil (VAAT-EI), terão maior peso.

O quinto avanço é que serão utilizados proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Além  dos limites citados acima considero ainda,  a ausência do acompanhamento e controle social em relação às matrículas das instituições privadas conveniadas que atuam na educação infantil e especial, para garantir a transparência.

Reforçando a autonomia dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, foram criados impedimentos para que parentes de autoridades integrem estes conselhos. Também são  impedidos de integrar os conselhos: a)- titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; b) - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; c) - estudantes que não sejam emancipados ;d) - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: I)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou II)  prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. São normas que podem tornar estes conselhos mais transparentes, mais social e menos estatal.

Um dos "jabutis" que a base parlamentar do Governo Bolsonaro tentou inserir na Lei do FUNDEB, que se aprovado seria um retrocesso, foi a distribuição de recursos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público para o ensino fundamental e ensino médio regulares, etapas nas quais já há vagas suficientes na rede pública. A pressão da sociedade fez prevalecer o bom senso.

Este artigo não teve a intenção de esgotar os pontos de avanços em relação ao FUNDEB  anterior, bem como os limites impostos.


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