São José do Rio Pardo, ,

28/Ago/2021 - 17:33:02

Educação em tempos de pandemia

Redação

MARIA OLÍVIA CAPITELLI DORNELLAS




A Constituição Federal em seu art. 205 prevê que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Na sequência, o art. 206 do mesmo diploma normativo trata dos nove princípios em que deve se basear o ensino. Entre eles, destaca-se o inciso I, que prevê "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

Com o advento da pandemia da covid-19, das aulas remotas e do ensino híbrido, indaga-se: o Estado garantiu que todos tivessem acesso às mesmas condições de ensino? Evidente que não. Todavia, há que se ficar claro que esta questão é anterior à crise sanitária, apenas agravando a situação com a ausência do acesso físico às escolas.

Observou-se ao longo deste tempo que a camada mais abastada da população conseguiu continuar arcando com os custos do ensino privado e, assim, dispondo de melhores condições de aprendizagem que as ofertadas na rede pública, ainda que também enfrentassem os desafios das videoaulas.

A recente retomada do ensino presencial, ainda com restrições do percentual de alunos por sala de aula, coloca em evidência um desafio anterior ao vírus: como garantir que todos os brasileiros alcancem as mesmas condições de acesso e permanência na escola?

A resposta está na própria Constituição, quando o art. 208 estabelece que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". Ainda, o §1º do referido diploma legal deixa claro que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".

Ora, uma vez que o Estado falhou em seu dever de fornecer acesso à educação adequada pelos desafios trazidos pela pandemia, deve, agora, buscar meios de reparar tal prejuízo. Cite-se, como exemplo, o fornecimento de aulas e materiais complementares que possam amenizar a defasagem gerada pelo ensino à distância; a busca ativa dos alunos que ainda não retomaram às atividades escolares e o fornecimento de computadores e tecnologia adequada às escolas para que possam se adaptar às novas tecnologias e atenção especial as crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade.

Ademais, para que o direito à educação seja concretizado em sua plenitude é necessário garantir meios suficientes para que ele se realize. Afinal, quando não se tem acesso aos direitos mais básicos, como alimentação, moradia, transporte, saúde e saneamento básico, não é possível ter uma educação que seja livre, plural e emancipadora, que não apenas deposita conteúdo no aluno, mas que efetivamente desperta o pensamento crítico, para que a educação brasileira não forme apenas trabalhadores para o chão da fábrica, mas cidadãos, donos de si e coparticipantes dos processos decisórios mais importantes da comunidade na qual estão inseridos e, por consequência, capazes de transformar a sociedade e a sua própria vida, na esteira do que determina o artigo 13 do Protocolo de San Salvador.

Por fim, cabe ressaltar que o direito à educação é parte do mínimo existencial, que constitui o mínimo de dignidade inerente ao ser humano, de modo que não cabe ao Estado alegar a reserva do possível para deixar de prestar educação adequada por insuficiência de recursos, pois tal violação é tão grave e inadmissível quanto negar a vida e a saúde.


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