São José do Rio Pardo, ,

12/Fev/2022 - 21:23:22

A lei do piso salarial nacional do magistério: cumprir ou judicializar?

Redação

PROF. DR. ROQUE LUCIO




O Governo Federal, em 27 de janeiro deste ano, anunciou que o piso salarial nacional do magistério para 2022 será de R$3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais (um reajuste de 33,24%). Asseveramos que o Governo Federal, não fez mais que sua obrigação, ou seja, cumprir o que manda a lei do piso salarial.

Grande parte dos prefeitos questionam a legislação que deu suporte ao reajuste e afirmam que, mesmo com a destinação de verbas do novo FUNDEB, não há recursos suficientes.

Para dirimir esta polêmica, vejamos como dispõe a lei do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o que já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, com relação aos questionamentos dos Estados e Municípios.

A Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008,  em seu artigo 1.º, diz: "Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

O § 1.º do Art.  2.º da lei do piso estabelece o conceito de piso salarial profissional assim: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".

Entendem-se por profissional  do magistério público  da educação básica os definidos pelo § 2.º também do Art. 2º que diz: "Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional".

Em  outubro de 2008, foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em relação a dois dispositivos da Lei: o conceito segundo o qual o piso seria o valor abaixo do qual não poderia ser fixado o vencimento inicial da carreira, pago aos profissionais do magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, na jornada de 40 horas semanais, e o dispositivo que fixava a composição da jornada de trabalho docente com no máximo 2/3 de carga horária para atividades de interação com os educandos.

Em dezembro de 2008, o Supremo aprovou liminar suspendendo a vigência desses dispositivos legais até o julgamento de mérito da ADI 4167, o que só veio a ocorrer em abril de 2011, quando foi declarada a constitucionalidade dos dois dispositivos.

Em fevereiro de 2013, o STF decidiu que a Lei 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4167/2008, ou seja, 27 de abril de 2011.

Em setembro de 2012, a ADI 4848 foi protocolada pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, com a arguição de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 referente ao critério de reajuste do piso, segundo o qual o valor do piso do magistério deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, com o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb.

Indeferida a liminar em dezembro de 2012, o julgamento do mérito da ADI 4848/2012 somente foi concluído em fevereiro de 2021, com a declaração, por unanimidade, da constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional dos professores.

Diante do exposto, para concluir, pensamos que os Prefeitos e Governadores têm duas opções: reajustar o piso, conforme anunciou o Governo Federal ou levar a justiça a questão. Devem levar em conta, que neste caso, contrariam seus próprios programas de governo apresentados ao Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião das eleições, enquanto candidatos, quando colocavam ênfase na valorização do magistério e a educação como prioridade; sem contar que perderão apoios e votos das famílias de professores e demais eleitores que valorizam a educação, além de poderem ser enquadrados em crimes de responsabilidade.


O Riopardo - 2020/2025 - Todos direitos reservados